DECISÃO KENER SILVA BERGAMASCO postula a extensão dos efeitos da decisão de fls — HC HC 1039660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KENER SILVA BERGAMASCO postula a extensão dos efeitos da decisão de fls.
- A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
- Na hipótese, observo que a sentença que condenou o ora requerente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, e manteve sua prisão cautelar, é a mesma apreciada neste feito, às fls.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
KENER SILVA BERGAMASCO postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 183-187.
A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Na hipótese, observo que a sentença que condenou o ora requerente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, e manteve sua prisão cautelar, é a mesma apreciada neste feito, às fls. 37-63, em face do paciente Fabricio Valcezia Correia.
Ademais, a individualização da pena a ele imposta foi idêntica e a quantidade de droga apreendida é a mesma (184,04 g de crack), o que evidencia a similitude fática a justificar o acolhimento do pedido de extensão.
Como destacado na decisão anteriormente prolatada: a) "a pena-base foi fixada no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis"; b) "o acusado é primário e o regime fixado para o cumprimento da pena foi o semiaberto"; c) "a quantidade de droga apreendida (184,04 g de crack) não é tão elevada a ponto de, isoladamente, denotar maior reprovabilidade na conduta"; d) "o acusado está cautelarmente privado de sua liberdade desde 4/3/2025, dado que reforça a ausência de proporcionalidade na manutenção da medida extrema" (todos à fl. 185, destaques no original).
Assim, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o requerente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.
À vista do exposto, defiro o pedido de extensão e substituo a prisão preventiva do requerente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o réu de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.