DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HYAGO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em que se apon… — HC HC 1039664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido sem motivação idônea, apoiado na gravidade em abstrato do delito e em circunstâncias ínsitas ao tipo penal, apesar da pena-base ter sido fixada no mínimo e da primariedade do paciente.
- Argumenta, quanto à dosimetria, que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que todas as circunstâncias judiciais do art.
- 59 do Código Penal militam a favor do paciente, afastando qualquer justificativa para imposição de regime mais gravoso.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HYAGO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Roubo impróprio Insurgência defensiva visando à fixação do regime aberto Descabimento Violência praticada pelo réu, que desferiu um soco no rosto da vítima, a recomendar enérgica interferência estatal - Quantidade de pena e primariedade do agente secundárias na fixação do regime - Regime fechado mantido- Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HYAGO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Roubo impróprio Insurgência defensiva visando à fixação do regime aberto Descabimento Violência praticada pelo réu, que desferiu um soco no rosto da vítima, a recomendar enérgica interferência estatal - Quantidade de pena e primariedade do agente secundárias na fixação do regime - Regime fechado mantido- Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido sem motivação idônea, apoiado na gravidade em abstrato do delito e em circunstâncias ínsitas ao tipo penal, apesar da pena-base ter sido fixada no mínimo e da primariedade do paciente.
Argumenta, quanto à dosimetria, que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal militam a favor do paciente, afastando qualquer justificativa para imposição de regime mais gravoso.
Expõe que feitos ainda em curso, sem trânsito em julgado de sentença condenatória não devem ser utilizados em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Resta apenas analisar a irresignação propriamente dita, referente ao regime fixado para, respeitada a argumentação defensiva, manter o regime fechado parai início de cumprimento da pena.
Embora o apelante seja primário, ele demonstrou periculosidade acima da média, isso ao desferir um soco no rosto da vítima, lesionando-a (fls. 106), a recomendar enérgica interferência estatal, inclusive para fazer com quem Hyago repense suas
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da or dem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.