DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus,… — HC HC 1039667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
- Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que não teria sido examinada a matéria apresentada no habeas corpus, bem como a contradição em relação aos precedentes citados e que seriam favoráveis à alegação defensiva.
- Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o apontado vício.
- Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que não teria sido examinada a matéria apresentada no habeas corpus, bem como a contradição em relação aos precedentes citados e que seriam favoráveis à alegação defensiva.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o apontado vício.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. A omissão suscitada no presente recurso não se sustenta, tendo em vista que, conforme apontado na decisão agravada, o não conhecimento do habeas corpus, indevidamente utilizado como substitutivo de revisão criminal, é adequado em caso de usurpação da competência do Tribunal de origem, além de não observar o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
Ademais, demonstrado na origem elementos concretos para afastar a minorante, como indicativos de habitualidade, circunstâncias do flagrante e quantidade relevante (fls. 27-28 e 30), inexistiu flagrante ilegalidade que enseja sse a concessão de ofício.
Dessa forma, a pretensão defensiva evidenciada nos embargos de declaração, visando a reforma de decisão desfavorável, não se coaduna com o objetivo de tal recurso.
No mais, saliente-se que:
"a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Ante o exposto, diante da inexistência de vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.