DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ORLEI FIGUEIREDO LOPES em que se aponta como a… — HC HC 1039669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ORLEI FIGUEIREDO LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de Agravo Interno Criminal.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3555, 15375
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ORLEI FIGUEIREDO LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no Agravo Interno Criminal n. 2000695-36.2025.8.12.0000/50006.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; no art. 317, § 1º, do Código Penal; e no art. 1º, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de Agravo Interno Criminal.
Preliminarmente, os impetrantes pugnam pela distribuição do presente writ ao Ministro Ribeiro Dantas, tendo em vista a existência de prevenção em decorrência do julgamento dos Habeas Corpus n. 1035803 e 1034786.
Sustentam que a decisão monocrática que decretou a custódia não foi submetida a referendo do órgão colegiado na primeira sessão possível, o que teria tornado a prisão inválida e exigiria sua imediata revogação ou relaxamento.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, porque ausente o periculum libertatis, sem contemporaneidade dos fatos e sem risco concreto à ordem pública, econômica, à aplicação da lei penal ou à instrução, de modo que a medida extrema se mostra desnecessária e desproporcional.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como proibição de contatos e acessos e comparecimento periódico em juízo.
Expõem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque os eventos imputados remontam a 2023 e 2024, não havendo notícia de fatos ocorridos em 2025.
Defendem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é imprescindível aos cuidados de criança de 2 (dois) anos, e que o quadro grave de saúde bronquite crônica, lesões ortopédicas e pós-operatório recente com necessidade de reabilitação autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requerem , assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela substituição da medida extrema por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
No que
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.