DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROSILHO contra decisão monocrática pr… — HC HC 1039671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROSILHO contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido liminar em habeas corpus impetrado perante a referida Corte estadual (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido liminar.
- Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega que a denúncia apresentada contra o paciente seria inepta, tendo em vista que "atribui responsabilidade penal ao paciente não pelo que ele fez ou deixou de fazer, mas apenas e tão somente por sua qualidade de sócio de empresa que teria deixado de arcar com obrigações tributárias entre os anos de 2003 e 2005" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROSILHO contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido liminar em habeas corpus impetrado perante a referida Corte estadual (HC n. 2304217-08.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido liminar.
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega que a denúncia apresentada contra o paciente seria inepta, tendo em vista que "atribui responsabilidade penal ao paciente não pelo que ele fez ou deixou de fazer, mas apenas e tão somente por sua qualidade de sócio de empresa que teria deixado de arcar com obrigações tributárias entre os anos de 2003 e 2005" (e-STJ fl. 6).
Aponta, ainda, ausência de justa causa para a ação penal, destacando que "o paciente estava desligado da empresa desde o dia 28 de abril de 2003, razão pela qual a imputação de prática de crime contra ordem tributária ocorrido entre setembro de 2003 e junho de 2005 é, para se dizer o mínimo, ilegal e desprovida de fundamento" (e-STJ fl. 13).
Requer, assim, o deferimento do pedido liminar para que seja suspensa a ação penal até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pede pela concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte superior (e-STJ fls. 884/886).
Em sede de agravo regimental, foi superada a incidência da Súmula n. 691/STF e deferida a liminar para "suspender o andamento da Ação Penal n. 0000615-74.2011.8.26.0108, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar/SP, com relação à MAURICIO ROSILHO, o que não torna prejudicado o julgamento do habeas corpus impetrado na origem" (e-STJ fl. 910).
Informações prestadas.
A defesa colacionou aos autos o acórdão que julgou o mérito do habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 947/956).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 960/968).
É o relatório.
Decido.
No presente caso, a defesa alega a ocorrência de inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa.
A inicial acusatória foi ofertada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 429/431, grifo nosso):
Consta do incluso inquérito policial que, no período compreendido entre os anos de 2003 a 2005, DANIEL YOUNG LIH SHING, qual. a fls. 314, DAVID LI MIN YOUNG, qual a fls. 283, MAURÍCIO ROSILHO, qual. a fls. 284 e MARCOS LUIZ DE MELO, qualificado
[trecho intermediário suprimido]
apontando a defesa, ainda, a existência de prova documental pré-constituída de que antes dos fatos narrados na denúncia, Mauricio Rosilho já não mais exercia o cargo de Diretor na empresa Sudamax desde 28/04/2003 (ata de reunião ordinária de cotistas - fls. 714/717 e inicial da ação de exclusão de sócio em face do paciente - fls. 721/743).
Desse modo, a circunstância fática acima delineada contraria a orientação consolidada dessa Corte Superior, a qual rechaça a persecução penal baseada exclusivamente na posição estatutária do agente quando desacompanhada da demonstração do nexo causal entre sua conduta e o resultado delitivo. Nessa perspectiva:
..
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal em razão da inépcia da denúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.