DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIAN PASSOS DE MELO, con… — HC HC 1039677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIAN PASSOS DE MELO, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2276869-15.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2025 pela suposta prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art.
- 14, II, do Código Penal) e associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso de agentes, segundo narrativa constante no boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIAN PASSOS DE MELO, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2276869-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2025 pela suposta prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso de agentes, segundo narrativa constante no boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte, em decisão fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.10):
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E III, E §2º-A, INCISO I, C. C. ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO BUSCANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EXPONDO AS RAZÕES DE DECIDIR. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea, tendo sido baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito como caminhoneiro autônomo agregado à empresa LOG SPM, e que não há elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que, embora tenha havido confissão, o paciente colaborou com as investigações, autorizando o acesso ao conteúdo de seu aparelho celular, o que reforçaria a desnecessidade da custódia cautelar.
Afirma ainda que a tentativa de roubo não se consumou, não houve lesões às vítimas, a carga foi integralmente recuperada, e que os elementos de convicção coletados não demonstram risco concreto que justifique a manutenção da prisão. Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam
[trecho intermediário suprimido]
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Por último, demon strada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.