DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Henrique Colácio d… — HC HC 1039679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A defesa alega constrangimento ilegal por inépcia da denúncia, ausência de demonstração do envolvimento do paciente nas condutas narradas, inexistência de animus associandi e ausência de materialidade do tráfico.
- Sustenta que não houve apreensão de entorpecentes com o paciente nem interceptações telefônicas diretas, apenas menções indiretas em diálogos de terceiros.
- Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, ao final, a absolvição.
- Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Henrique Colácio do Espírito Santo contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em sede de apelação, redimensionou a pena imposta ao paciente para 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.425 (mil quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP) (fls. 38-40).
A defesa alega constrangimento ilegal por inépcia da denúncia, ausência de demonstração do envolvimento do paciente nas condutas narradas, inexistência de animus associandi e ausência de materialidade do tráfico. Sustenta que não houve apreensão de entorpecentes com o paciente nem interceptações telefônicas diretas, apenas menções indiretas em diálogos de terceiros.
Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, ao final, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, além do afastamento das majorantes previstas nos incisos V e VI do art. 40 (fls. 2-37).
Liminar indeferida (fls. 375-376).
Prestadas as informações (fls. 382-391).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade. Subsidiariamente, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 397-403).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece ser conhecido.
Verifica-se que a presente impetração foi manejada em substituição ao recurso especial, via recursal adequada para impugnar acórdão proferido em apelação criminal. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não admitir habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
..
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena base.
2. A aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, é justificada pelo envolvimento de menores na prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.142.704/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 918.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
(AgRg no HC n. 994.774/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.