DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO VIANA DA SILVA, e… — HC HC 1039680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO VIANA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de origem deferiu a remição de pena relativa ao período de 21/10/2013 a 09/07/2014, por trabalho desempenhado como "faxineiro de galeria" na CPPA.
- Em agravo ministerial, a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão concessiva de remição.
- No presente writ, a impetrante sustenta coação ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO VIANA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n. 8003893-24.2025.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que o Juízo de origem deferiu a remição de pena relativa ao período de 21/10/2013 a 09/07/2014, por trabalho desempenhado como "faxineiro de galeria" na CPPA.
Em agravo ministerial, a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão concessiva de remição.
No presente writ, a impetrante sustenta coação ilegal. Destaca o direito à remição pelo trabalho exercido como "faxineiro de galeria", com realização de audiência para prova testemunhal idônea da atividade e da jornada, alegando ausência de distinção legal, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local do trabalho, em razão da função ressocializadora da pena.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para reformar o acórdão de origem.
Liminar indeferida às fls. 90-91, informações prestadas às fls. 93-169, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 178):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO NÃO FISCALIZADO. UTILIZAÇÃO DE AET POSTERIOR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 E 129 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de remição perante o juízo das execuções, foi deferido mediante os seguintes fundamentos (fls. 13-14 - grifou-se):
No presente caso, conforme referiram as testemunhas ouvidas e o próprio apenado, houve o trabalho, porém sem liga laboral. Ou seja, o trabalho feito pelo preso foi ainda mais informal do que já é de costume dentro da Cadeia
[trecho intermediário suprimido]
as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais" (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019).
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 870.002/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao juízo das execuções que proceda à remição da pena do paciente, em razão do trabalho, nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.