DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITÓRIA GABRIELA DOS ANJO… — HC HC 1039681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITÓRIA GABRIELA DOS ANJOS COSTA, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- A apelação apresentada pela defesa foi parcialmente provida pela Corte de origem para absolver a ré do crime de associação criminosa, desclassificar o crime de extorsão qualificada para a sua forma simples e redimensionar a pena final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Acusada denunciada e condenada pelos crimes de roubo duplamente majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), extorsão mediante sequestro qualificada (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421, 5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITÓRIA GABRIELA DOS ANJOS COSTA, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância à pena de 22 (vinte e dois) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (roubo duplamente majorado), 159, § 1º (extorsão mediante sequestro qualificada), e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fl. 619).
A apelação apresentada pela defesa foi parcialmente provida pela Corte de origem para absolver a ré do crime de associação criminosa, desclassificar o crime de extorsão qualificada para a sua forma simples e redimensionar a pena final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/15):
DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA QUALIFICADA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO JUDICIAL RATIFICADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PROVA INSUFICIENTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE "BANDO" - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - PROCESSO DOSIMÉTRICO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL - DUPLO AUMENTO FUNDAMENTADO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Acusada denunciada e condenada pelos crimes de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, do CP) e associação criminosa (art. 288, p. u., do CP), com pena final acomodada em 22 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Apelação criminal interposta pela defesa visando à absolvição por ausência de provas; o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e extorsão; à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; à desclassificação da extorsão mediante sequestro qualificada para a forma simples; a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os probatórios autorizam a condenação da acusada pelos delitos de roubo e extorsão; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os referidos crimes; (iii) saber se é possível o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo sem a apreensão do objeto; (iv) saber se a denúncia é
[trecho intermediário suprimido]
fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima, demonstrem seu uso.
Mais: "Tendo a autoridade apontada como coatora consignado que os delitos de roubo teriam ocorrido em contexto distinto do crime de extorsão mediante sequestro, o que não autorizaria a aplicação do princípio da consunção, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por este Sodalício" (HC n. 268.946/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/9/2013).
Ainda, os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas sim o concurso material (precedentes do STF e do STJ).
Por fim, considerando os maus antecedentes, deve ser mantido o incremento da pena-base, sendo descabida a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.