DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS CASSIANO PIRES em que se aponta como ato… — HC HC 1039682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS CASSIANO PIRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado o benefício do trabalho externo no regime semiaberto, para exercer atividade autônoma como pedreiro (microempreendedor individual), com autorização para saída de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h.
- Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena para concessão do trabalho externo no regime semiaberto; (ii) a possibilidade de concessão do trabalho externo para atividade autônoma sem local fixo, considerando a fiscalização estatal.
- O apenado já cumpriu cerca de 30% da pena de 1 ano e 2 meses imposta, implementando o requisito objetivo exigido pela LEP (cumprimento de 1/6 da pena).
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS CASSIANO PIRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. ATIVIDADE AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado o benefício do trabalho externo no regime semiaberto, para exercer atividade autônoma como pedreiro (microempreendedor individual), com autorização para saída de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena para concessão do trabalho externo no regime semiaberto; (ii) a possibilidade de concessão do trabalho externo para atividade autônoma sem local fixo, considerando a fiscalização estatal.
III. Razões de decidir
1. O apenado já cumpriu cerca de 30% da pena de 1 ano e 2 meses imposta, implementando o requisito objetivo exigido pela LEP (cumprimento de 1/6 da pena). Com isso, prejudicado o recurso, no ponto.
2. Ainda que não fosse o caso, é entendimento desta Câmara Criminal que a exigência do requisito objetivo para o trabalho externo não se aplica aos presos do regime semiaberto. O entendimento está consolidado também no STJ.
3. Apesar disso, o trabalho externo, importante ferramenta no processo ressocializador, depende de aptidão, disciplina e responsabilidade do condenado, além da possibilidade de fiscalização pelo Estado ou pelo empregador.
4. A carta de emprego apresentada indica que o trabalho seria realizado de forma autônoma, como pedreiro, sem indicação de local fixo, sendo a atividade "sob demanda", o que compromete a fiscalização estatal.
5. Não se trata de trabalho autônomo em endereço fixo e com datas definidas, mas de pedido para ampla liberdade de deslocamento para desenvolver atividade laboral, sem restrição e sem inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.
6. Assim, a impossibilidade de fiscalização do estado compromete os objetivos da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido, para reformar a decisão que deferiu ao apenado o benefício do trabalho externo.
Tese de julgamento: 1. Embora o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena seja dispensável para concessão de trabalho externo no regime semiaberto, o exercício de atividade autônoma sem local fixo inviabiliza a fiscalização estatal, impedindo a
[trecho intermediário suprimido]
nesse caso, em que a recorrente deu causas para a desconfiança do Estado, ao ter descumprido as regras da prisão domiciliar e trabalho externo.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 813.727/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.)
Na espécie, o acórdão impugnado concluiu que não seria possível ser realizada uma fiscalização adequada do cumprimento do trabalho externo, trazendo elementos concretos para embasar tal fundamento. Nessa linha, o julgado está em conformidade com a orientação desta Corte e sua reforma exigiria o reexame da prova, providência incabível na via eleita.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.