ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- 691 do Supremo Tribunal Federal e no Regimento Interno do STJ, em razão de ausência de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice sumular.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3615, 3621, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e no Regimento Interno do STJ, em razão de ausência de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice sumular.
2. O agravante, preso prev entivamente no âmbito da "Operação Rejeito" , sustenta a teratologia da decisão de origem que indeferiu a liminar, por suposta ausência de fundamentação idônea e contemporânea no decreto prisional.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou constrangimento ilegal, apontando teratologia e ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão de primeiro grau, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ requerido na origem, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.
6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi do grupo criminoso, a posição de liderança do agravante e os riscos à ordem pública, sendo idônea para justificar a medida.
7. Não se verificou, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada, afastando a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
8. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ao menos em princípio, a gravidade concreta das condutas, o modus operandi do grupo - que envolveria, em tese, uma sofisticada estrutura societária e a cooptação de agentes públicos - e a posição de liderança ocupada pelo paciente, fundamentos que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece como idôneos para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Além disso, a questão exige análise aprofundada do mérito da impetração, competindo prioritariamente ao Tribunal de origem seu exame, não cabendo a esta Corte Superior antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.