DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELDER ADRIANO FREITAS em que se aponta como a… — HC HC 1039694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELDER ADRIANO FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos cap itulados nos arts.
- 8.176/1991, além de apontamentos relativos aos arts.
- 317 e 325, do Código Penal, decretada nos autos da Representação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3615, 3621, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELDER ADRIANO FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6008364-73.2025.4.06.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos cap itulados nos arts. 1º, § 1º, e 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 55, da Lei n. 9.605/1998; e art. 2º, da Lei n. 8.176/1991, além de apontamentos relativos aos arts. 317 e 325, do Código Penal, decretada nos autos da Representação Criminal n. 6124894-12.2025.4.06.3800.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, sem demonstração de risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP; e está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do aludido diploma normativo e que não foram explicitados motivos concretos para a não aplicação dessas medidas, tendo a decisão reproduzido argumentos genéricos já superados pelo cenário atual das investigações.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Ademais, o impetrante pugna pela distribuição do presente writ ao Ministro Carlos Pires Brandão, tendo em vista a existência de prevenção em decorrência do julgamento do AREsp n. 2.988.009/MG (fl. 77 4).
É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de distribuição dos autos em razão da prevenção, têm-se que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.12.2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.9.2021.
Ademais, a prevenção em razão de processo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.