DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREIA GERALDA FORTUNATO… — HC HC 1039696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREIA GERALDA FORTUNATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente em 28/06/2024 pela suposta prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da paciente.
- Alega ausência de contemporaneidade na prisão preventiva decretada dois meses após o fato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREIA GERALDA FORTUNATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2261154-30.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente em 28/06/2024 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da paciente. Alega ausência de contemporaneidade na prisão preventiva decretada dois meses após o fato. Argumenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis e é mãe de duas crianças com menos de 12 anos. Ressalta ainda que a paciente está presa há mais de um ano.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente com a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou com a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Em primeiro lugar, registra-se que, sobre a tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar da recorrente e em relação ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem não conheceu do writ originário por se tratar de reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente, no qual a ordem foi denegada por votação unânime (Habeas Corpus n. 0006092-23.2025.8.26.0000), circunstância que obsta o conhecimento do recurso, no ponto. No mesmo sentido, confira-se: AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo conforme a fundamentação a seguir (fls. 33-39; grifamos):
E, sob qualquer enfoque, conforme bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: "descabida a alegação de que a custódia cautelar não é contemporânea aos fatos,
[trecho intermediário suprimido]
reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Por fim, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.