DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1039699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de R.
- S., contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do paciente (fls.
- O paciente respondia à ação penal nº 7003386-26.2025.8.22.0010, da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura/RO, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 69, todos do Código Penal, com cominações da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica contra sua companheira e enteada de 10 anos (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de R. R. S., contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do paciente (fls. 6-12).
O paciente respondia à ação penal nº 7003386-26.2025.8.22.0010, da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura/RO, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, por duas vezes, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", na forma do art. 69, todos do Código Penal, com cominações da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica contra sua companheira e enteada de 10 anos (fls. 114-118).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 28/04/2025, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (fls. 148). O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus em 25/09/2025, manteve a custódia cautelar fundamentando-a na agressividade do paciente, tentativa de coação das vítimas perante a guarnição policial, risco à integridade física e psicológica das ofendidas e insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 6-12).
A defesa, ao impetrar o presente habeas corpus em 30/09/2025, sustentou ausência de fundamentação concreta e idônea da segregação, gravidade abstrata dos fatos, condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes) e manifestação da vítima pela desnecessidade de medidas protetivas de urgência (fls. 2-4). Requereu a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida em 02/10/2025 (fls. 204-205).
O juízo de origem prestou informações noticiando que, em 06/10/2025, foi prolatada sentença condenatória fixando a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica por até 90 dias, áreas de exclusão e manutenção de endereço atualizado (fls. 212-213). Foi expedido alvará de soltura e o paciente encontra-se em liberdade desde então (fls. 213).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente de objeto, diante da satisfação da pretensão de liberdade deduzida no writ (fls. 217-219).
É o relatório. DECIDO.
A análise dos autos revela que o objeto do presente habeas corpus foi inteiramente superado por fato superveniente. O paciente
[trecho intermediário suprimido]
no curso da execução penal ou em nova impetração, se for o caso.
Resta prejudicado, portanto, o exame do mérito do habeas corpus pela superveniência da sentença que p ôs fim à prisão cautelar, satisfazendo a pretensão de liberdade deduzida pela defesa.
As medidas cautelares impostas na sentença monitoração eletrônica temporária, áreas de exclusão relacionadas às vítimas, proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 dias sem autorização e manutenção de endereço atualizado mostram-se adequadas e proporcionais ao contexto de violência doméstica envolvendo companheira e criança de 10 anos, v isando proteger a integridade das ofendidas e assegurar a eficácia de eventual medida protetiva. Não verifico, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a intervenção excepcional desta Corte pela via do habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.