DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MENDONÇ A ORTIZ con… — HC HC 1039701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MENDONÇ A ORTIZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, II, III e IV, e 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art.
- 29 e 69, todos do Código Penal, e impronunciado pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MENDONÇ A ORTIZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, e impronunciado pelo Juízo de primeiro grau.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para pronunciar o paciente, nos termos do acórdão de fls. 16-34.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na pronúncia do paciente, que entende ter se fundamentado exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo, afrontando os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios mínimos de autoria capazes de justificar o envio do paciente a julgamento pelo júri.
Afirma que o reconhecimento por fotografia teria sido irregular, por descumprir o art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto teriam sido exibidas somente duas imagens, de pessoas com características distintas, ocasionando sugestão e comprometendo a fidedignidade do ato.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas, com a consequente despronúncia do paciente.
A defesa apresentou memoriais às fls. 50-55.
É o relatório.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial o relatório e o voto condutor do recurso em sentido estrito que pronunciou o paciente.
Na decisão de fl. 57, foi concedido o prazo de 5 dias à defesa para que juntasse as informações indispensáveis à compreensão do pleito. O prazo decorreu sem manifestação da defesa, conforme certidão de fl. 61.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das
[trecho intermediário suprimido]
demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado neste writ, especialmente porque, em consulta ao sistema de informações desta Corte superior, verifico que foi impetrado o HC n. 1.049.091, em favor do paciente, com identidade de pedidos e devidamente instruído .
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.