DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR MARQUES MORAE… — HC HC 1039702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR MARQUES MORAES em que se aponta como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 583 dias-multa, em razão da prática da infração penal descrita no art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
- No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do ato coator por violação à orientação consolidada no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, bem como às Súmulas 545 e 630 do STJ, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR MARQUES MORAES em que se aponta como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501104-22.2024.8.26.0483.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 583 dias-multa, em razão da prática da infração penal descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do ato coator por violação à orientação consolidada no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, bem como às Súmulas 545 e 630 do STJ, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Pena, ainda que qualificada, com reflexos na segunda fase da dosimetria, a qual deve ser aplicada, ainda que em fração menor.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ainda que qualificada, nos termos do Tema n. 1.194 do STJ, com consequente redução da pena do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 63):
EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Confissão espontânea.
Aplicabilidade. Revisão da Súmula 630 do STJ.
- No caso, o paciente assumiu a propriedade da droga para consumo próprio, o que, segundo entendimento então vigente ao tempo da sentença, não ensejava a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
- Não obstante, o posicionamento foi revisado recentemente, passando o entendimento sumular a contar com a seguinte redação: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso da confissão plena".
Parecer pela concessão, a fim de diminuir a pena do paciente para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 630 do STJ).
Porém, o referido entendimento foi recentemente revisado para considerar que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
Assim, deve incidir a atenuante de confissão espontânea de forma a diminuir a reprimenda, na segunda fase de aplicação da pena, na fração de 1/12, resultando em um total de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e 504 dias-multa.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar a pena de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e 5 04 dias-multa, devendo ser mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.