DECISÃO RYAN ARAUJO FERNANDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de S… — HC HC 1039711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RYAN ARAUJO FERNANDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução n.
- A defesa se insurge contra o indeferimento do pedido de detração penal.
- Informa que o paciente, em 20/9/2023, foi submetido a recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, proibição de ausentar-se da comarca e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.
- Tais cautelares perduraram entre 20/9/2023 a 21/10/2024 e as instâncias ordinárias deixaram de observar as teses vinculantes do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (RHC 190429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024). À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para determinar ao Juiz da VEC a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
RYAN ARAUJO FERNANDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução n. 0011415-55.2025.8.26.0502).
A defesa se insurge contra o indeferimento do pedido de detração penal. Informa que o paciente, em 20/9/2023, foi submetido a recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, proibição de ausentar-se da comarca e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares. Tais cautelares perduraram entre 20/9/2023 a 21/10/2024 e as instâncias ordinárias deixaram de observar as teses vinculantes do Tema Repetitivo n. 1.155.
Busca a concessão da ordem, para a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno, pois a cautelar constitui restrição efetiva à liberdade de locomoção do paciente.
Decido.
O Tribunal de origem indeferiu a detração penal, porquanto (fl. 13):
.. o C. Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a questão e, apesar de conceder a detração, consignou ser necessário haver semelhança e homogeneidade entre a cautelar cumprida e a pena imposta ..
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe precedente vinculante sobre o tema, firmado em recurso especial repetitivo. Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo n. 1.155 e a seguinte tese jurídica:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .
1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.
1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos
[trecho intermediário suprimido]
de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para determinar ao Juiz da VEC a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.