DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor d… — HC HC 1039714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de JORGE AVELINO SOBRINHO e ALEX DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão da 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, na Apelação Criminal n.
- 0000192-79.2020.8.17.0810, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a dosimetria da pena.
- Os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art.
- 180, caput, do Código Penal (receptação) e no art.
Resultado indicado
479-482), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de JORGE AVELINO SOBRINHO e ALEX DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão da 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, na Apelação Criminal n. 0000192-79.2020.8.17.0810, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a dosimetria da pena.
Os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fixação das penas definitivas de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa para JORGE, e 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para ALEX, ambos em regime inicial semiaberto (fls. 202-208).
Em apelação, a Corte local rejeitou a preliminar de nulidade por juntada extemporânea de laudo balístico, ante a ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), manteve a condenação e redimensionou as penas-bases de ambos os pacientes, adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por reconhecer maior gravidade das condutas delitivas.
Na segunda fase da dosimetria, aplicou a fração de 1/6 para a agravante da reincidência (JORGE) e para a atenuante da menoridade (ALEX). As penas definitivas ficaram em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa para JORGE, e 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa para ALEX, mantido o regime semiaberto para ambos (fls. 8-63).
A defesa, nesta via estreita do habeas corpus, sustenta constrangimento ilegal por ausência de justificativa concreta para afastar o patamar de 1/6 por vetor judicial na fixação da pena-base. Alega violação aos arts. 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, em síntese, a reforma do acórdão para nova dosimetria com aplicação da fração de 1/6 por circunstância judicial negativa e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício caso não conhecido o writ (fls. 2-6).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 479-482), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 484-487).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, via adequada para o reexame da matéria. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
(1/6 ou 1/8), quando devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, insere-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador e não configura constrangimento ilegal sanável pela via do writ.
Ademais, eventual reexame do quantum de gravidade atribuído pelo Tribunal local às condutas delitivas demandaria incursão em elementos de prova, providência vedada nesta via processual estreita, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não vislumbro a alega da ilegalidade flagrante na dosimetria efetuada pela instância ordinária, que se valeu de fundamentação concreta para adotar a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, critério expressam ente admitido pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e deixo de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal manifesto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.