DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor… — HC HC 1039716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCILIO DA SILVA AMARAL, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCILIO DA SILVA AMARAL, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, incs. V e VII, e art. 158, §§1º e 3º, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Mantém-se a absolvição da acusada Samila Alves de Oliveira do crime de receptação por ausência de provas seguras de que tivesse ciência da origem ilícita dos bens recebidos, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2 - A condenação de Alonso de Souza Fernandes pelo crime de receptação é mantida, ante a comprovação da posse e ocultação dolosa de motocicleta produto de crime, não sendo apresentada prova da origem lícita ou conduta culposa.
3 - A dosimetria da pena de Alonso revela-se adequada, com exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, sem vícios ou desproporcionalidades.
4 - A condenação de Marcílio da Silva Amaral pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada é mantida, assim como a dosimetria das penas, diante da reprovabilidade da conduta, reincidência e causas de aumento legalmente aplicadas.
5 - Rejeitam-se os pedidos recursais de absolvição e revisão da dosimetria por ausência de fundamentos jurídicos que infirmem a sentença.
6- Julgamento unânime, pelo improvimento." (e-STJ, fl. 14)
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que "não foi apontado qualquer elemento do caso em concreto que justificasse a aplicação da fração máxima de aumento da pena, violando, assim, o Enunciado de Súmula nº 443 do STJ. " (e-STJ, fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que seja fixada a fração mínima das causas de aumento de pena do crime de roubo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à terceira fase da dosimetria, pois não há qualquer fundamentação para justificar o aumento máximo das majorantes de uso de arma branca e restrição da liberdade da vítima.
Passa-se à nova análise da pena aplicada ao crime de roubo paciente.
A partir da pena fixada na segunda etapa da dosimetria, 4 anos e 8 meses de reclusão, aplica-se, na terceira etapa, a fração de 1/3 para as majorantes do uso de arma branca e restrição da liberdade da vítima, resultando na pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão para o crime de roubo.
Aplicada a regra do cúmulo material, a pena final é de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda dos pacientes para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.