ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- 224.500/RN, EM BENEFÍCIO DO MESMO PACIENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR.
Resultado indicado
224.500/RN, indicando novos pedidos: extensão do benefício concedido à corré (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DO RHC N. 224.500/RN, EM BENEFÍCIO DO MESMO PACIENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMAIS TEMAS NÃO APRECIADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Guilherme Andrade da Silva contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 564):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RHC N. 224.500/RN, EM BENEFÍCIO DO MESMO PACIENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMAS NÃO APRECIADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não se trata de simples repetição, mas de análise de fatos supervenientes e fundamentos novos, não submetidos ao crivo desta Corte no recurso anterior (fl. 569).
Argumenta a ocorrência de fato superveniente: decisão da 11ª Vara Criminal de Natal/RN concedendo prisão domiciliar à corré, fundamento extensível ao paciente nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (fl. 570).
Afirma existir distinção em relação ao RHC n. 224.500/RN, indicando novos pedidos: extensão do benefício concedido à corré (art. 580 do CPP), aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e ofensa ao princípio da contemporaneidade (art. 316 do CPP) - (fl. 570).
Postula, então, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DO RHC N. 224.500/RN, EM BENEFÍCIO DO MESMO PACIENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMAIS TEMAS NÃO APRECIADOS NA INSTÂNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020.
Importante ressaltar, ao contrário do que alega o agravante, que a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade consta expressamente das razões do recurso em habeas corpus interposto pela defesa.
Afora isso, considerando que o recurso ordinário é a via adequada para a impugnação do acórdão proferido em habeas corpus, convém que as questões sejam apreciadas naquele feito, não nesta impetração.
Quanto aos demais temas, ou seja, aqueles que não são objeto do recurso em habeas corpus (pedido de extensão, possibilidade de acordo de não persecução penal e alegada falta de justa causa para a ação penal), reafirmo que eles nem sequer foram debatidos no acórdão impugnado, circunstância que, por si só, obsta o exame das questões por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.