DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALEXSANDRO CORREA MODESTO - condenado pelos crimes … — HC HC 1039730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALEXSANDRO CORREA MODESTO - condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com pena final de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado, após reforma parcial em apelação -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0809938-54.2023.8.19.0008), não comporta processamento.
- Busca a impetração seja reconhecida: a) a presunção de inocência (art.
- 5º, LVII, da Constituição); b) o excesso de prazo da prisão preventiva; c) a ausência de proporcionalidade e adequação da cautela; d) a ausência das imagens de bodycam; e) a insuficiência probatória e, por conseguinte, absolvido o réu; f) a não incidência da majorante do art.
Resultado indicado
44 do Código Penal); e l) concedida a gratuidade da justiça (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ALEXSANDRO CORREA MODESTO - condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com pena final de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado, após reforma parcial em apelação -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0809938-54.2023.8.19.0008), não comporta processamento.
Busca a impetração seja reconhecida: a) a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição); b) o excesso de prazo da prisão preventiva; c) a ausência de proporcionalidade e adequação da cautela; d) a ausência das imagens de bodycam; e) a insuficiência probatória e, por conseguinte, absolvido o réu; f) a não incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; g) a necessária reforma da dosimetria; h) o efeito devolutivo amplo da apelação para reexame integral; i) necessária a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); j) a absolvição da associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de vínculo estável e permanente; k) o regime inicial aberto e substituída a pena por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal); e l) concedida a gratuidade da justiça (fls. 2/18).
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; a reforma da dosimetria, com pena-base no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com redução máxima; a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal); e a gratuidade de justiça (fl. 17).
Ocorre que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Além disso, alterar o entendimento do Tribunal de origem pela comprovação da autoria e materialidade dos crimes - que concluiu que a tese defensiva de insuficiência de prova da autoria dos crimes de tráfico e associação apresentada pelas defesas restou isolada no caderno probatório coligido aos autos. E que, as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados são coerentes e ricas em detalhes. Não havendo qualquer
[trecho intermediário suprimido]
em regime mais brando ou substituição da pena, em razão da quantidade de reclusão.
No mais, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre as demais teses, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação de questões não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 811.732/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.