DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA SILVA, contra acórdão proferi… — HC HC 1039740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas:
"De acordo com as provas apresentadas, existem indícios suficientes de que o representado vem praticando crimes no âmbito doméstico em face da vítima, principalmente pelo depoimento da vítima e deprints conversas por aplicativos, o que a levou a procurar a equipe policial para registrar os fatos e solicitar medidas protetivas. É certo que o representado estava ciente quanto à existência das medidas protetivas (mov. 1.7/1.8) e de que deveria cumprir as condições e as medidas, as quais se encontram vigentes, tendo conhecimento de que não deveria se aproximar da vítima nem mesmo manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. O representado demonstra descaso para com a Justiça, eis que, embora tenha sido devidamente intimado, não cumpriu as medidas protetivas fixadas, sem temer a possibilidade da decretação de sua prisão preventiva, mesmo tendo sido advertido sobre ela. Tem-se que o autuado vem descumprindo insistentemente as medidas protetivas de urgência, mantendo contato com a vítima, seja de forma direta ou por meio de terceiros, demonstrando perigo à integridade física e psicológica da vítima e até mesmo à vida dela, considerando o teor das mensagens. Diante do relatado, a vítima teme por sua vida em razão das atitudes do representado, permanecendo a situação de risco inicial. Descumprindo as medidas protetivas, o representado teria
[trecho intermediário suprimido]
na Comarca e reclamam por uma atitude a fim de combatê-lo" (fl. 65).
Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , DJe de 31/3/2023.)
Por fim, nã o há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.