ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1039740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.
- A parte agravante alegou: (i) ilegalidade na realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas previsto no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Audiência de custódia. Descumprimento de medidas protetivas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.
2. A parte agravante alegou: (i) ilegalidade na realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP e na Resolução nº 213/2015 do CNJ; (ii) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória quanto à autoria das mensagens ameaçadoras; (iv) existência de primariedade e bons antecedentes; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (vi) contradições na narrativa fática; e (vii) restrição indevida ao direito de visitas familiares.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando os indícios de autoria e materialidade, bem como o descumprimento de medidas protetivas; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada.
5. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando elementos concretos que justificam a custódia cautelar, como o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e o risco à integridade física e psicológica da vítima.
6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, sendo corroborada por outros elementos,
[trecho intermediário suprimido]
elementos que permanecem íntegros independentemente da situação familiar do paciente.
Em segundo lugar, a eventual divergência pode decorrer de equívoco da defesa no preenchimento da petição inicial ou de interpretação sobre paternidade biológica versus socioafetiva, não configurando vício processual apto a macular a decisão que decretou a custódia.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.