DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOVETTI BRAGA CALANTONE em que se aponta como … — HC HC 1039742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOVETTI BRAGA CALANTONE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL.
- Recurso pela concessão imediata da benesse ante alegado cumprimento dos critérios legais.
- Agravante primário, a purgar pena de 18 anos de reclusão por crimes graves, um deles hediondo estupros de vulnerável e delitos de pornografia infantil, em regime inicial fechado, com TCP estimado para 25.2.2036.
- Princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente, e diante da larga pena a cumprir.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOVETTI BRAGA CALANTONE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AGRAVO DA DEFESA.
Recurso pela concessão imediata da benesse ante alegado cumprimento dos critérios legais.
Mérito. Agravante primário, a purgar pena de 18 anos de reclusão por crimes graves, um deles hediondo estupros de vulnerável e delitos de pornografia infantil, em regime inicial fechado, com TCP estimado para 25.2.2036. Individualização na execução penal. Acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente, e diante da larga pena a cumprir. Vedada a administrativização da matéria, não se atingido a benesse pelo mero decurso do lapso temporal fixado em lei, por ora é indispensável a permanência ainda no regime mais rigoroso, bem à conta da conclusão desfavorável do teste criminológico, cuja obrigatoriedade foi repristinada pela reforma da Lei nº 14.843/2024. Registrada a dificuldade em resistir aos impulsos criminógenos que o levaram à prisão em primeiro lugar, a permanência em regime fechado é medida que se impõe.
Negado provimento.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que deve ser afastada a determinação de realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, pois o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Nesse passo, verifica-se que uma parte das análises periciais é abertamente contrária à progressão de regime. O parecer psicológico (fls. 316/318, autos originais ) indica retraimento, ansiedade, necessidade de segurança,
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.