DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS HENRIQUE CORREIA contra de… — HC HC 1039743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS HENRIQUE CORREIA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente esta impetração (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal local, por acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Lucas Henrique Correia foi condenado a três anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de dez dias-multa por posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito e permitido, sem autorização.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS HENRIQUE CORREIA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente esta impetração (e-STJ fls. 55/57).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal local, por acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PEDIDO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Lucas Henrique Correia foi condenado a três anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de dez dias-multa por posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito e permitido, sem autorização. A revisão criminal busca desconstituir o acórdão para aplicação de regime inicial mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a revisão criminal visando a aplicação de regime inicial mais brando, considerando a reincidência e a gravidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei penal, o que não se verifica no caso. 4. A sentença condenatória foi baseada em provas robustas, incluindo confissão parcial e depoimentos de policiais, não havendo evidência de erro judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal não provida.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem motivação concreta, extraída das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, limitando-se a referências genéricas à gravidade abstrata do delito.
Alega que houve violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque a decisão se valeu de menções abstratas e não apresentou elementos individualizados que justificassem a adoção de regime mais gravoso.
Argumenta que, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a imposição de regime mais severo com base apenas na gravidade em abstrato, especialmente quando não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Por fim, defende que o paciente é tecnicamente primário, o que reforça a inadequação do regime fechado e impõe o abrandamento para o
[trecho intermediário suprimido]
do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante.
4. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 640.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/3/2021.)
Deve ser fixado, assim, o regime prisional inicialmente semiaberto, de forma que reconsidero a decisão de e-STJ fls. 137/140, proferida pela Presidência desta Corte.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime prisional inicial semiaberto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.