DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE CORREIA em que se aponta como a… — HC HC 1039743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE CORREIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Lucas Henrique Correia foi condenado a três anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de dez dias-multa por posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito e permitido, sem autorização.
- A revisão criminal busca desconstituir o acórdão para aplicação de regime inicial mais brando.
- A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a revisão criminal visando a aplicação de regime inicial mais brando, considerando a reincidência e a gravidade dos fatos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE CORREIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PEDIDO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Lucas Henrique Correia foi condenado a três anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de dez dias-multa por posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito e permitido, sem autorização. A revisão criminal busca desconstituir o acórdão para aplicação de regime inicial mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a revisão criminal visando a aplicação de regime inicial mais brando, considerando a reincidência e a gravidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei penal, o que não se verifica no caso. 4. A sentença condenatória foi baseada em provas robustas, incluindo confissão parcial e depoimentos de policiais, não havendo evidência de erro judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal não provida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem motivação concreta extraída das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, limitando-se a referências genéricas à gravidade abstrata do delito.
Alega que houve violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque a decisão se valeu de menções abstratas e não apresentou elementos individualizados que justificassem a adoção de regime mais gravoso.
Argumenta que, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a imposição de regime mais severo com base apenas na gravidade em abstrato, especialmente quando não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Por fim, defende que o paciente é tecnicamente primário, o que reforça a inadequação do regime fechado e impõe o abrandamento para o semiaberto.
Requer, em suma, o redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a reincidência e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.