ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada; e (ii) a inovação recursal ao apresentar argumentos não deduzidos na petição inicial do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada; e (ii) a inovação recursal ao apresentar argumentos não deduzidos na petição inicial do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A mera reiteração de teses iniciais, acompanhada de alegação genérica de omissão, não supre o requisito da dialeticidade recursal, que exige confronto direto e fundamentado com os motivos da decisão agravada.
5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem (fls. 92-98).
Consta que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, incisos I e III, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.
No habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
Dessa forma, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a indevida inovação de tese obstam o conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.