DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVEM BRAYAM DE ALMEIDA … — HC HC 1039745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVEM BRAYAM DE ALMEIDA PEDROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/8/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste writ, a impetrante aduz a não incidência da Súmula n.
- 691/ST, argumentando a existência de manifesto constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVEM BRAYAM DE ALMEIDA PEDROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2273732-25.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/8/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a impetrante aduz a não incidência da Súmula n. 691/ST, argumentando a existência de manifesto constrangimento ilegal.
Alega ilegalidade da prisão em flagrante, afirmando a inobservância dos requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta, sendo insuficiente a mera indicação da gravidade do delito.
Defende que a existência de atos infracionais pretéritos e tatuagens não constituem fundamentos aptos a justificar a custódia cautelar, por configurarem motivação discriminatória e genérica, além de violar a presunção de inocência e a finalidade das medidas socioeducativas, invocando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 444/STJ.
Suscita a nulidade da prova, em razão da existência de flagrante preparado.
Relata que apesar do uso de cão farejador não foi constatado outros vestígios de droga no local, o que reforça a tese defensiva quanto à inconsistência da narrativa policial acerca da localização de sacola na geladeira desativada, além de confirmar as alegações relativas à existência de manipulação probatória, com violação da cadeia de custódia.
Indica a preservação de mídia de vídeo e certidão de extração, bem como o link de acesso ao registro audiovisual, sob o argumento de meio idôneo de prova defensiva para fundamentar a nulidade do flagrante e a ilicitude da prova em razão do flagrante preparado.
Requer, assim, liminarmente, a imediata soltura do paciente, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
em razão das tatuagens do antebraço do acusado, que exibe dois palhaços, comumente associados a assaltantes e assassinos de policiais, além da sigla 1533 e do símbolo Yin e Yang, relacionados à principal facção criminosa de São Paulo. Ao revés, a decisão está fundamentada na gravidade do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, conforme esposado anteriormente,.
Em arremate, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, as alegações de irregularidades no flagrante restam prejudicadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia (AgRg no RHC n. 214.302/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2025 , DJe de 16/5/2025).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.