DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUAN JESUS DOS SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1039749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUAN JESUS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade absoluta por falta de intimação válida da defesa no acórdão da apelação.
- Alega que a "defesa não foi regularmente intimada do v. acórdão publicado em 27/08/2025, o que impede o reconhecimento de trânsito em julgado" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUAN JESUS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2308283-31.2025.8.26.0000.
A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade absoluta por falta de intimação válida da defesa no acórdão da apelação.
Alega que a "defesa não foi regularmente intimada do v. acórdão publicado em 27/08/2025, o que impede o reconhecimento de trânsito em julgado" (fl. 8).
Pondera que "não houve intimação pessoal da advogada constituída, apesar de habilitação regular nos autos com indicação de endereço eletrônico (cláusula de nulidade expressa)" (fl. 5); "Logo, a certidão de trânsito em julgado de 13/09/2025 é nula, devendo ser desconstituída" (fl. 7).
Afirma que a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena encontra-se despida de fundamentação idônea.
Além disso, defende que "a conduta (puxão sem violência grave) permite desclassificação para furto" (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fl.15)
a) Liminarmente, a suspensão do mandado de prisão de 23/09/2025 e de atos executórios; c) a concessão da ordem para: (i) reconhecer nulidade da intimação do acórdão de 27/08/2025, desconstituindo trânsito em julgado e reabrindo prazos recursais; (ii) desclassificar para furto simples; (iii) fixar regime semiaberto/aberto, com substituição por restritiva de direitos; (iv) cassar a decisão coatora. 1. O reconhecimento da nulidade da intimação da defesa quanto ao acórdão publicado em 27/08/2025; 2. Pois sempre fui intimada por e-mail e no caso deste presente Acórdão não fui intimada como de forma costumeira que sempre fui intimada, gerando prejuízo e nulidade por a defesa não ter interposto o recurso especial e extraordinário. 3. A consequente desconstituição da certidão de trânsito em julgado lançada em 13/09/2025; 4. A reabertura do prazo recursal em favor da defesa, possibilitando a interposição de recurso especial e/ou extraordinário; 5. Que sejam admitidos os recursos não ocorrendo o cerceamento de defesa. 6. A suspensão dos efeitos da certidão e dos atos dela decorrentes (inclusive mandado de prisão), até julgamento deste requerimento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.