DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LEONARDO DOS SANTOS, em que se aponta como autorida… — HC HC 1039759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LEONARDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 3012042-59.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração a comutação de pena, com fulcro nos artigos 3º do Decreto nº 11.846/2023 e 13 do Decreto nº 12.338/2024 (fl.
- Ocorre que as questões nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LEONARDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3012042-59.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a comutação de pena, com fulcro nos artigos 3º do Decreto nº 11.846/2023 e 13 do Decreto nº 12.338/2024 (fl. 5).
Ocorre que as questões nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Em face do exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO . DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.