DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS ANTONIO NIEDO em qu… — HC HC 1039765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS ANTONIO NIEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, após procedimento administrativo, o Juízo de execução reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza média praticada pelo paciente, porque estaria ausente durante a contagem de internos realizada durante troca de plantão.
- Interposto agravo em execução contra a decisão, o recurso foi improvido pelo Tribunal local.
- A impetrante sustenta que não houve infração disciplinar e que a aplicação de falta média carece de materialidade e prova idônea.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS ANTONIO NIEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, após procedimento administrativo, o Juízo de execução reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza média praticada pelo paciente, porque estaria ausente durante a contagem de internos realizada durante troca de plantão.
Interposto agravo em execução contra a decisão, o recurso foi improvido pelo Tribunal local.
A impetrante sustenta que não houve infração disciplinar e que a aplicação de falta média carece de materialidade e prova idônea.
Aduz que o paciente esteve presente em primeira contagem, encerrada no número "21", e somente após a liberação dirigiu-se ao banho.
Assevera que, chamada nova contagem, apresentou-se por último porque estava no banho, o que não autoriza presumir ausência na contagem anterior.
Afirma que uma testemunha confirmou a presença do paciente nas duas contagens e relatou que ele estava sem camiseta, contudo dentro do espaço permitido.
Aduz que os policiais penais apenas reproduziram o comunicado de evento, sem apresentar provas complementares, sustentando-se em presunções.
Argumenta que a palavra dos servidores não poderia prevalecer de modo absoluto a ponto de afastar depoimentos que confirmam a versão defensiva.
Pondera que deve incidir o princípio da presunção de inocência, pois o paciente ostenta bom comportamento, trabalha, mantém bom relacionamento e havia retornado de saída temporária.
Informa que a apresentação sem camiseta decorreu do banho e ocorreu dentro dos limites permitidos, sem nenhum risco à segurança ou à disciplina do estabelecimento.
Relata que a falta média gera rebaixamento da conduta, macula o histórico prisional e acarreta perda das saídas temporárias, o que configuraria o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e a absolvição do paciente da falta disciplinar de natureza média, com suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 72-73.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, afastando a alegação de desproporcionalidade.
3. É possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art. 71, caput , do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados (Tema Repetitivo 1.202/STJ).
4. A análise de questões que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito célere.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.019.497/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Pú blico Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.