ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Patamar máximo. Regime semiaberto. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime semiaberto.
2. O Tribunal estadual havia afastado a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (61,8g de maconha e 35,35g de crack) e na existência de uma folha de anotação do tráfico, concluindo pela dedicação do agravado à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A existência de uma simples folha com anotação de venda de drogas não é suficiente para negar o tráfico privilegiado quando há apreensão de pequena quantidade de droga e o agravante é primário, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, tudo a indicar ser pequeno e iniciante na traficância.
5. A quantidade de droga já foi utilizada para majorar a pena-base, sendo inadmissível nova consideração desse fator para modular a aplicação do redutor, sob pena de bis in idem, conforme decidido no ARE 666.334.
6. A aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 é justificada pela pequena quantidade de droga apreendida, pela primariedade do agente e pela ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade do delito ou dedicação habitual ao tráfico.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são elementos idôneos para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
a organização criminosa.
5. Uma vez que os agravados são primários e a quantidade de droga apreendida não foi tão expressiva (475,8g de maconha, 1,8g de cocaína e 10,9g de crack), deve ser mantida a decisão agravada, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.
6. Os agravados foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram tecnicamente primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, assim, estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 831.738/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.