ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1039788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Habeas corpus não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame das alegações nos limites da cognição sumária para aferição de eventual ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Habeas corpus não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame das alegações nos limites da cognição sumária para aferição de eventual ilegalidade flagrante.
2. Fundada sus peita configurada para a busca pessoal, diante do patrulhamento em área sabidamente utilizada para comércio de entorpecentes, da tentativa de abordagem e da fuga do agravante, quadro que afasta a nulidade da prova.
3. Pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas inviável na via do habeas corpus, pois demanda revaloração do conjunto fático-probatório, vedada na estreita via eleita.
4. Depoimentos policiais prestados em juízo constituem prova idônea, quando coerentes e desprovidos de vícios, não comprovada a sua imprestabilidade no caso concreto.
5. Tráfico privilegiado afastado com base em registros de atos infracionais análogos e com conexão temporal, denotando dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE MATEUS RAMOS RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502589-47.2024.8.26.0066).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese: a nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões; no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 988.436/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Outrossim, "A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos" (AgRg no HC n. 974.459/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.