DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAB COSTA FERNANDES cont… — HC HC 1039792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAB COSTA FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática dos delitos de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/2006), tendo-lhe sido fixada a pena de 13 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão (e-STJ fls.
- A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do paciente, mas, de ofício, retificou a dosimetria para estabelecer a pena definitiva em 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.681 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, estendendo os efeitos do presente decisum à corré, mantidos os demais termos da condenação (HC 420.304/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAB COSTA FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0010634-04.2020.8.10.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática dos delitos de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006), tendo-lhe sido fixada a pena de 13 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão (e-STJ fls. 44-46).
A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do paciente, mas, de ofício, retificou a dosimetria para estabelecer a pena definitiva em 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.681 dias-multa (e-STJ fls. 59).
No presente mandamus, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao manter o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento exclusivo da quantidade de droga apreendida, não obstante o paciente cumprir os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa) (e-STJ fls. 3-8 e 11-12). Alega que não há elementos concretos nos autos que indiquem habitualidade criminosa ou vínculo com organização criminosa, invocando jurisprudência desta Corte no sentido de que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo, por si só, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 127):
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33-§4º DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU CONDENADA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. O pedido de aplicação do redutor do art. 33-§4º da Lei nº 11.343/2006 não deve ser provido, eis que "a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, D Je
[trecho intermediário suprimido]
580 do CPP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, estendendo os efeitos do presente decisum à corré, mantidos os demais termos da condenação (HC 420.304/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
Quanto ao regime prisional inicialmente aplicado, mantida a pena estipulada pelas instâncias de origem, a qual foi fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão, inviável a fixação de regime prisional diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Assim, uma vez que a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fundame nto no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.