DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MANOEL BENEDITO FE… — HC HC 1039797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MANOEL BENEDITO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto sem a necessidade de realização de exame criminológico (fls.
- No presente writ, sustenta a defesa a inexistência de motivação concreta e adequada para a imposição do exame criminológico, sobretudo diante do mérito demonstrado pelo apenado, consubstanciado em atestado de boa conduta carcerária.
- Assinala que não devem ser consideradas a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, além de as faltas disciplinares imputadas ao paciente serem antigas e já reabilitadas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MANOEL BENEDITO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003638-93.2025.8.26.0154.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto sem a necessidade de realização de exame criminológico (fls. 33/35).
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para "cassar a r. decisão agravada, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar; e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime novamente apreciado pelo Juízo a quo, com recomendação" (fl. 52).
No presente writ, sustenta a defesa a inexistência de motivação concreta e adequada para a imposição do exame criminológico, sobretudo diante do mérito demonstrado pelo apenado, consubstanciado em atestado de boa conduta carcerária.
Assinala que não devem ser consideradas a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, além de as faltas disciplinares imputadas ao paciente serem antigas e já reabilitadas.
Defende, assim, que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Colhe-se do voto condutor do acórdão que manteve a exigência de realização do exame criminológico para análise da progressão de regime nos seguintes termos a seguinte fundamentação (grifos nossos):
"E, "in casu", muito embora o acusado apresente bom comportamento durante a execução da pena, de acordo com o atestado de comportamento carcerário de fls. 1074 dos autos principais, consta dos autos que o sentenciado, reincidente, cumpre pena total de 16 anos e 27 dias, já descontados dias de remição, pela prática de cinco crimes de furto e por crime de
[trecho intermediário suprimido]
art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Vê-se, portanto, que a despeito de não ser possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, foi apresentada motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, razão pela qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.