ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso especial, e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso especial, e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante sustenta que a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser questionada por habeas corpus, mesmo havendo recurso específico disponível, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso especial, quando ainda em curso o prazo para a interposição deste, e a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. No caso, o habeas corpus foi impetrado de forma prematura, enquanto ainda estava em curso o prazo para interposição de recurso especial, configurando tentativa de subversão do sistema processual.
6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta, considerando três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), não sendo possível qualificá-la como teratológica ou desprovida de fundamento.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
os motivos e as circunstâncias do crime, apresentando fundamentação concreta para tanto.
Embora a Defesa discorde da valoração, não se pode qualificá-la, de imediato, como teratológica ou desprovida de qualquer fundamento, a ponto de justificar a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício.
Nesse rumo, fixou-se a jurispr udência no sentido de que é possível que a pena-base seja fixada no máximo legal com a valoração de apenas uma circunstância judicial, caso haja a devida fundamentação pelo magistrado (AgRg no HC 912476/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, D Je de 12/08/2024).
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.