ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1039808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA n. 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou a excepcionalidade do caso concreto, alegando que a prisão preventiva decorre de suposta violação de medida protetiva sem prova concreta, e que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, em estado gravíssimo de saúde. Argumenta que a situação humanitária permite a superação da Súmula n. 691, STF, em razão da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada excepcionalidade do caso concreto, é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF para o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de novos argumentos aptos a ensejar sua modificação.
6. O pedido foi liminarmente indeferido com base na Súmula n. 691, STF, uma vez que o mérito do habeas corpus impetrado na instância de origem não foi apreciado, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
8. Não se verifica, no caso concreto, a existência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a atuação de ofício por parte da Corte Superior, considerando que não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados pessoais de sua genitora, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
conforme previsto no art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF ou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 980.961/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)
"1. Não se verifica a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado o enquadramento da situação narrada pela defesa nas circunstâncias previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do pai idoso. (..)" (AgRg no HC n. 945.059/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.