DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ VITOR CARDOSO em qu… — HC HC 1039811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ VITOR CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 180, § 1º, 311, § 3º, c/c o § 2º, III (por cinco vezes), nos termos do art.
- 69 e 311, § 3º, c/c o § 2º, II, todos do Código Penal, e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ VITOR CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, § 1º, 311, § 3º, c/c o § 2º, III (por cinco vezes), nos termos do art. 69 e 311, § 3º, c/c o § 2º, II, todos do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta a inexistência de justa causa para a persecução penal, por ausência de laudos periciais que comprovem a materialidade dos crimes de adulteração de sinal identificador e re ceptação, assertando que apenas houve apreensão de arma antiga, sem condições de uso.
Destaca que há discrepância entre o boletim de ocorrência e o veículo efetivamente apreendido, pois o registro policial indica caminhão VW/Volkswagen branco, enquanto o bem apontado como produto de roubo seria um Mercedes azul, comprometendo a identificação do objeto material e, por consequência, a acusação de adulteração e receptação.
Assevera violação direta de preceitos constitucionais, notadamente devido processo legal, presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, direito à saúde e proteção à família e à criança com deficiência, por manter-se a preventiva sem prova técnica mínima e desconsiderar as condições pessoais do paciente.
Enfatiza a inépcia da denúncia por ausência de prova da materialidade e por não individualizar, de modo claro, os fatos e circunstâncias relativos aos alegados cinco delitos de adulteração e cinco de receptação, invocando a necessidade de exame pericial.
Afirma que a fundamentação da preventiva não indica fatos concretos novos ou contemporâneos, limitando-se a razões genéricas como gravidade abstrata e suposta reincidência.
Aduz desproporcionalidade da medida extrema, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de cautelares diversas.
Argumenta o direito à prisão domiciliar tanto pela grave enfermidade quanto pela imprescindibilidade do paciente nos cuidados do filho autista menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318, III, e 318-A do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o
[trecho intermediário suprimido]
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.