DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN RAMOS CAMILO apont… — HC HC 1039815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN RAMOS CAMILO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de furto qualificado de veículo automotor.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN RAMOS CAMILO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2284838-81.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de furto qualificado de veículo automotor.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 8/16).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/13, destaquei):
2. Narra a denúncia, a qual deu o paciente como incurso no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, que "no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 20h00min, defronte a um Bar nas imediações da Rua Maria Ceron Volpi, Vila Toninho, nesta cidade e Comarca de São José do Rio Preto, JONATHAN RAMOS CAMILO qualificado a fls. 06/07, com abuso de confiança e mediante fraude, subtraiu, para si, 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo CG-Fan 160, placa GFD-4H78, apreendida a fls. 15/16, restituída a fls.17/18 e avaliada (fls. 66) em R$ 16.950,00 pertencente a Margarete Ferreira de Souza Donato. Apurou-se que, o esposo da vítima deixou a motocicleta estacionada defronte a um bar por não poder conduzi-la dado o seu estado de embriaguez. De início, o cunhado da vítima foi até o local onde estava a motocicleta e percebeu que dois indivíduos rodeavam-na, o que chamou atenção. Em seguida, Margarete se dirigiu até o local onde a motocicleta foi deixada na companhia do cunhado em outra motocicleta visando recuperar a motocicleta. JONATHAN estava no local e, valendo-se de ardil, disse que estava cuidando da motocicleta a pedido do marido da vítima e se prontificou a conduzi-la até sua residência. A
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. O pedido de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância consubstancia vedada inovação recursal - visto que não foi ventilado na impetração -, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado e a existência de múltiplas condenações por crimes contra o patrimônio e contra a vida, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.