DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERNI VIANA GONÇALVES cont… — HC HC 1039826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERNI VIANA GONÇALVES contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva da paciente.
- Consta dos autos a paciente foi denunciada pela prática de furto qualificado, (art.
- 61, II, h, ambos do Código Penal - CP), em contexto fático que envolve subtração de joias avaliadas em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de valores em moeda estrangeira e cartão bancário, em desfavor de vítima idosa, mediante abuso de confiança na condição de faxineira.
- No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por se apoiar na gravidade ínsita do delito e em dados que não transcendem as elementares do tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERNI VIANA GONÇALVES contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos a paciente foi denunciada pela prática de furto qualificado, (art. 155, § 4º, II, e ao art. 61, II, h, ambos do Código Penal - CP), em contexto fático que envolve subtração de joias avaliadas em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de valores em moeda estrangeira e cartão bancário, em desfavor de vítima idosa, mediante abuso de confiança na condição de faxineira.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por se apoiar na gravidade ínsita do delito e em dados que não transcendem as elementares do tipo penal.
Defende pela desproporcionalidade da custódia cautelar, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça e a possibilidade de regime inicial diverso do fechado, além da suficiência de medidas cautelares diversas.
Argumenta pelo cabimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 (doze) anos, acometida de escoliose grave, e por não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça nem contra descendente
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aguardar em liberdade o curso da persecução penal, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
A liminar foi deferida (fls. 52-55).
Foram prestadas informações pelo Juízo de origem, noticiando a expedição de alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico, com condições e advertências, e a designação da audiência de 22/10/2025 (fls. 58-69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com cassação da liminar (fls. 79-81).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O decreto
[trecho intermediário suprimido]
de violência ou grave ameaça a pessoa em suas condutas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentação idônea que demonstre risco à ordem pública. 2. Não evidenciada circunstância excepcional e preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, deve ser substituída a prisão preventiva da acusada pela modalidade domiciliar.
(AgRg no HC n. 983.939/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a preventiva da paciente por prisão domiciliar.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.