DECISÃO DANILO NICURGO ROSA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido… — HC HC 1039828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO NICURGO ROSA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n.
- A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, pois decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e não estariam presentes os requisitos do art.
- Subsidiariamente, busca a transferência do agente para estabelecimento prisional próximo à sua família.
- Contextualização Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, sob os seguintes fundamentos, no [trecho intermediário suprimido] pedido de transferência da agravante para estabelecimento penitenciário mais próximo de sua família não foi analisado pelo Tribunal de origem, que entendeu que o requerimento deveria ser previamente submetido ao juízo da execução penal, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO NICURGO ROSA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.324966-8/000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, pois decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Subsidiariamente, busca a transferência do agente para estabelecimento prisional próximo à sua família.
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. O Juízo de origem, na sentença condenatória, negou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Formulado em favor do custodiado pedido de transferência para o Presídio de Uberlância/MG, a Magistrada da execução proferiu a seguinte decisão (fl. 28):
Com relação ao pedido de transferência do sentenciado para o Presídio Uberlândia/MG, apresentado ao seq. 43.1, pela zelosa Serventia já foi esclarecido ao seq. 45.1que o remanejamento de presos é matéria regulada no âmbito administrativo, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Isso posto, compete ao próprio advogado requerer a referida transferência entre presídios diretamente ao órgão responsável do Estado, SEAP, ou por meio de peticionamento para a Corregedoria dos Presídios, pelo SEEU, consoante a orientação anexada ao seq. 45.2.
No mais, com relação às alegações de seq. 46.1, consigna-se que os agendamentos para atendimento dos internos com seus familiares e/ou procurador são disciplinados pelo Presídio Local de acordo com critérios interna corporis.
Nesse cenário, tem-se que não foram apresentadospela defesa técnica elementos concretos que justifiquem a pleiteada intervenção nas atribuições da Administração Penitenciária.
Sem prejuízo, oficie-seà Direção Prisional para que esta informe se há/houve alguma intercorrência nos meios de comunicação do presídio (telefone, e-mail, videochamadas, etc,), prestando os esclarecimentos que entender cabíveis, à luz das alegações de seq. 46.1.
Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.
Após, conclusos.
A defesa impetrou prévio habeas corpus, a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão provisória do sentenciado, por inobservância da regra prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, e, subsidiariamente, a transferência do agente para estabelecimento prisional próximo à sua família. A ordem foi denegada, sob os seguintes fundamentos, no
[trecho intermediário suprimido]
pedido de transferência da agravante para estabelecimento penitenciário mais próximo de sua família não foi analisado pelo Tribunal de origem, que entendeu que o requerimento deveria ser previamente submetido ao juízo da execução penal, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 189.290/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Cito, ainda, que "não tendo sido analisado o mérito do pedido de transferência do paciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 886.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.