DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1039833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a flagrante ilicitude da prova colhida em busca pessoal, justificada em intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.
- Requer a absolvição da paciente, diante da invalidade do conjunto probatório utilizado na condenação.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
- Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Resultado indicado
Declarou que realizaram a abordagem porque "6h40min da manhã alguém carregando uma mochila, é meio suspeito", além de ser conhecido por seus colegas policiais.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS HENRIQUE LIMA FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão absolutória de primeiro grau e condenar o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a flagrante ilicitude da prova colhida em busca pessoal, justificada em intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Requer a absolvição da paciente, diante da invalidade do conjunto probatório utilizado na condenação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem considerou válida a busca pessoal sob a seguinte motivação:
A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo, em azul, a transcrição da prova oral contida na sentença (evento 113, SENT1):
MARCOS SANTUCH COELHO, Policial Militar, referiu que estavam em patrulhamento de rotina, no final do turno, por volta das 6h40min da manhã, quando se depararam com "Zezeca" (LUIS HENRIQUE). Disse que realizaram a abordagem e localizaram as drogas no interior da mochila de LUIS HENRIQUE. Mencionou que nunca havia abordado o réu, mas já o conhecia por ser envolvido com o tráfico de drogas. Relatou que a mãe do acusado também era envolvida com a traficância. Afirmou que o local onde ocorreu a prisão era movimentado e havia ponto de tráfico de drogas e residências. Disse que o réu também estava com dinheiro, celular e balança de precisão. Declarou que realizaram a abordagem porque "6h40min da manhã alguém carregando uma mochila, é meio suspeito", além de ser conhecido por seus colegas policiais.
THALLES SILVA BOSHOLM, Policial Militar,
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 0700426-55.2021.8.02.0049."
(HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
No caso, o Tribunal de origem destacou que os policiais abordaram o paciente na rua unicamente porque ele carregava um mochila, " às 6h 40 min da manhã", e era conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Ou seja, a atuação policial foi motivada em mera intuição ou palpite da suposta traficância, sem a indicação de qualquer outro dado capaz de despertar suspeitas concretas dos agentes públicos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para anular as provas colhidas através da busca pessoal, absolvendo, portanto, o paciente da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 5002427- 92.2022.8.21.0052/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.