ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Os agravantes alegam inidoneidade da fixação do regime inicial fechado e equívoco na dosimetria da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta das condutas é idônea, mesmo para réus primários e com pena-base fixada no mínimo legal; e (ii) saber se houve equívoco na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Majorante do emprego de arma de fogo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, considerando: (i) ausência de interesse de agir quanto à cumulação de majorantes, pois somente incidiu a causa de aumento do emprego de arma de fogo na fração de 2/3; (ii) pena-base fixada no mínimo legal, sendo inaplicável a atenuante da menoridade relativa, conforme Súmula 231 do STJ; (iii) comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, mesmo sem apreensão da arma; e idoneidade da fixação do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta das condutas.
2. Os agravantes alegam inidoneidade da fixação do regime inicial fechado e equívoco na dosimetria da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta das condutas é idônea, mesmo para réus primários e com pena-base fixada no mínimo legal; e (ii) saber se houve equívoco na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes, considerando o modus operandi do delito, que envolveu concurso de agentes, uso de máscaras e emprego de arma de fogo.
5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, inclusive o depoimento da vítima, mesmo sem a apreensão do mencionado artefato, sendo prescindível a realização de perícia para atestar o potencial lesivo.
6. A aplicação da atenuante da menoridade relativa não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
mínimo legal".
5. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea, no caso, o modus operandi do delito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.