DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS ALVES RAMOS e… — HC HC 1039834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS ALVES RAMOS e JEFFERSON JUNIOR FERREIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pelos pacientes, para corrigir erro material do dispositivo da sentença e redimensionar a pena de multa para 16 dias, nos termos do acórdão assim ementado: "ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - Nulidade da extração de dados de telefonia móvel sem prévia e fundamentada decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS ALVES RAMOS e JEFFERSON JUNIOR FERREIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503138-72.2022.8.26.0407.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pelos pacientes, para corrigir erro material do dispositivo da sentença e redimensionar a pena de multa para 16 dias, nos termos do acórdão assim ementado:
"ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - Nulidade da extração de dados de telefonia móvel sem prévia e fundamentada decisão. Medida postulada pela autoridade policial, objeto de concordância do Ministério Público e autorizada pelo juízo a quo - Rejeição.
MÉRITO - Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial de Vitor corroborada pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais civis e militar, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativas dos demais réus isoladas - Crime praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo Condenação mantida.
PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO - Bases nos pisos - Confissão de Vitor e menoridade relativa de Douglas e Rikelme. Atenuantes inócuas. Súmula nº 231 do STJ - Duas majorantes do roubo. Preponderância da causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo sobre o concurso de agentes (CP, artigo 68, "parágrafo único"). Conformismo do Ministério Público (vedada a reformatio in pejus). Preservado o acréscimo no coeficiente único de 2/3 - Regime inicial fechado (Douglas, Rikelme e Jefferson) e semiaberto (Vitor). Manutenção. Ausência de impugnação ministerial - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I) - Apelos parcialmente providos para corrigir erro material do dispositivo da sentença e redimensionar a pena de multa." (fl. 24).
No presente writ, a defesa sustenta que o regime inicial fechado foi estabelecido sem fundamentação concreta, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, em contrariedade à Súmula n. 440 desta Corte.
Defende que, diante da primariedade e das condições pessoais favoráveis dos pacientes, seria cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea, no caso, o modus operandi do delito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.