DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HERCULANO DOS SANTOS apontado como autor… — HC HC 1039835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HERCULANO DOS SANTOS apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls.
- 69 do Código Penal, à pena total de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a apreensão em sua residência, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, de "01 (uma) arma de fogo, revólver calibre .38, da marca Taurus com numeração suprimida, 04 (quatro) munições intactas, 06 (seis) pinos de cocaína (Laudo de Exame Definitivo de Drogas, ID nº 91592730 - pág.
- 03) , 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) maquineta de cartão de crédito, 01 (um) triturador de maconha, saquinhos plásticos, a quantia de 554,25 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), uma caixa de papel seda, 04 (quatro) aparelhos de telefonia móvel, 08 (oito) cartões magnéticos de titularidade diversas (Auto de Apreensão e Apresentação, ID nº 91260490 - pág.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HERCULANO DOS SANTOS apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 803123-37.2024.8.15.0131).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 38/61), como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, §1º, inc iso I, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a apreensão em sua residência, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, de "01 (uma) arma de fogo, revólver calibre .38, da marca Taurus com numeração suprimida, 04 (quatro) munições intactas, 06 (seis) pinos de cocaína (Laudo de Exame Definitivo de Drogas, ID nº 91592730 - pág. 03) , 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) maquineta de cartão de crédito, 01 (um) triturador de maconha, saquinhos plásticos, a quantia de 554,25 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), uma caixa de papel seda, 04 (quatro) aparelhos de telefonia móvel, 08 (oito) cartões magnéticos de titularidade diversas (Auto de Apreensão e Apresentação, ID nº 91260490 - pág. 07)", além de 01 câmera de monitoramento MB 841 (e-STJ fl. 17).
Em 6/5/2025, a Corte local deu parcial provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Caso em Exame: 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16 da Lei nº 10.826/03), com aplicação de concurso material. 2. Pretensão de redução da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado e absorção do crime de posse de arma pelo delito de tráfico.
II - Questão em Discussão 3. Verificar se há excesso na fixação da pena-base em razão da valoração de vetoriais do art. 59 do Código Penal. 4. Analisar o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 5. Examinar a possibilidade de consunção entre os delitos imputados ao réu. 6. Avaliar, de ofício, eventual desproporcionalidade da pena de multa.
III - Razões de Decidir: 7. A vetorial da natureza e quantidade da droga deve ser analisada de forma conjunta,
[trecho intermediário suprimido]
que nos permite concluir que o réu não é um traficante esporádico, exercendo atividade de mercancia de entorpecentes com habitualidade" (e-STJ fl. 48).
Da mesma forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante quanto ao concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003), mormente porque, tendo a Corte estadual, soberana na análise do caderno probante do processo, expressamente consignado que "não há qualquer elemento probatório que comprove o vínculo funcional entre a arma apreendida e a traficância, de modo que não se pode presumir a destinação do armamento à proteção da droga" (e-STJ fl. 30), o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita do habeas corpus.
À guisa de todo o explanado, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.