DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIRELA DE PAULA DE MELO em que se aponta como … — HC HC 1039837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 155, § 2º, CP afastada ante os maus antecedentes, acolhendo-se o apelo ministerial Precedentes desta C.
- STJ - Regime prisional alterado para o semiaberto, nos termos do apelo ministerial Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, excepcionalmente, por se mostrar recomendável a medida, in casu - Recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial provido - Pena ajustada.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a [trecho intermediário suprimido] Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024;
Resultado indicado
STJ - Regime prisional alterado para o semiaberto, nos termos do apelo ministerial Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, excepcionalmente, por se mostrar recomendável a medida, in casu - Recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial provido - Pena ajustada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIRELA DE PAULA DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal Furto simples tentado Sentença condenatória - Recursos defensivo e ministerial Pleito ministerial de reconhecimento da circunstância qualificadora do concurso de agentes, afastamento da incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, CP e estabelecimento do regime inicial semiaberto - Pleito defensivo de absolvição pela alegação de crime impossível ou pela aplicação do princípio da insignificância, além da diminuição da pena em 2/3 pela tentativa e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Descabimento de absolvição Autoria e materialidade bem delineadas Depoimento da testemunha funcionário do estabelecimento comercial harmônico ao depoimento da testemunha policial - Não verificada inidoneidade na prática delitiva, não havendo se falar em crime impossível Súmula 567 do C. STJ - Princípio da insignificância Inaplicabilidade Condições pessoais da agente - Ré que ostenta maus antecedentes Caso concreto em que não seria atingida a finalidade do reconhecimento do princípio da insignificância Bens subtraídos em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos Afastada inexpressividade material da res - Pleito ministerial de reconhecimento do delito em sua forma qualificada Necessidade Concurso de agentes bem delineado nos autos - Condenação pelo delito de furto qualificado que se impõe Dosimetria Primeira fase Pena-base estabelecida acima do patamar mínimo legal Maus antecedentes Segunda fase Ausentes agravantes ou atenuantes Terceira fase Ausentes majorantes Incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, CP afastada ante os maus antecedentes, acolhendo-se o apelo ministerial Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ - Regime prisional alterado para o semiaberto, nos termos do apelo ministerial Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, excepcionalmente, por se mostrar recomendável a medida, in casu - Recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial provido - Pena ajustada.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.