DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS TEIXEIRA DA POLONIA em que se aponta … — HC HC 1039850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS TEIXEIRA DA POLONIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA E REVOGAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.
- A materialidade e autoria da infração disciplinar cabalmente demonstradas pelo boletim de ocorrência que relata o flagrante de descumprimento do horário limite para recolhimento domiciliar (21h54 vs.
- 19h00 estabelecido), corroborado pelo depoimento do supervisor técnico e pelas próprias declarações do agravante em audiência.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS TEIXEIRA DA POLONIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA E REVOGAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. RECURSO DESPROVIDO. A materialidade e autoria da infração disciplinar cabalmente demonstradas pelo boletim de ocorrência que relata o flagrante de descumprimento do horário limite para recolhimento domiciliar (21h54 vs. 19h00 estabelecido), corroborado pelo depoimento do supervisor técnico e pelas próprias declarações do agravante em audiência. A prova é robusta e suficiente, especialmente considerando que o sentenciado empreendeu fuga quando avistou a viatura policial, conduziu bicicleta pela contramão e ofereceu resistência à prisão, além de ter confessado aos policiais ter furtado objetos durante o período de liberdade vigiada. A conduta que configura inequívoca desobediência às determinações judiciais (condições impostas para fruição da saída temporária), caracterizando falta disciplinar grave. Subsunção ao artigo 50, VI, c. c. artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Afastada a tese de atipicidade, uma vez que o rol do art. 50 da LEP, embora taxativo, abrange condutas que violam os deveres básicos dos condenados.
SANÇÕES. A regressão ao regime fechado encontra amparo no artigo 118, I, da LEP, sendo consequência natural da falta grave. A perda de 1/3 dos dias remidos está prevista no artigo 127 da LEP, justificando-se pela especial gravidade dos fatos: descumprimento por quase 3 horas, prática de crimes durante a liberdade vigiada e completo desvirtuamento da finalidade ressocializadora do benefício. Sanções adequadas, proporcionais e necessárias.
Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, por ausência de previsão no rol do art. 50 da LEP, sendo que o descumprimento das condições da saída temporária apenas autoriza a revogação do benefício.
Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar, determinando a aplicação somente da sanção prevista no art. 1 25 da LEP
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.