DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DONISETE DE SOUZA MONTEIRO - condenado por prod… — HC HC 1039872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DONISETE DE SOUZA MONTEIRO - condenado por produzir, recarregar ou reciclar munição (art.
- 10.826/2003) a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 11 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a readequação da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 18/21, da 1ª Vara da comarca de Miguelópolis/SP) -, com o afastamento da negativação do vetor antecedentes, sustentando que calcada em condenação de condenação do ano de 2001, muito além do período depurador (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de DONISETE DE SOUZA MONTEIRO - condenado por produzir, recarregar ou reciclar munição (art. 16, VI, da Lei n. 10.826/2003) a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 11 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 10/14), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a readequação da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500341-36.2018.8.26.0352 (fls. 18/21, da 1ª Vara da comarca de Miguelópolis/SP) -, com o afastamento da negativação do vetor antecedentes, sustentando que calcada em condenação de condenação do ano de 2001, muito além do período depurador (fl. 3).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, os autos estão deficientemente instruídos. Não há cópia da folha de antecedentes do paciente ou certidão narrativa dos Autos n. 0004805-76.2001.8.26.0352, com data de cumprimento de pena ou extinção da punibilidade, uma vez que, para verificar ocorrência de registro criminal antigo inapto a fundamentar negativação de antecedentes, importa o lapso temporal entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior.
Em razão disso, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUZIR, RECARREGAR OU RECICLAR MUNIÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.