DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO,… — HC HC 1039873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO, de próprio punho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Intimada, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa técnica do paciente (fls.
- Em suma, a Defesa relata que o paciente pede a desclassificação da conduta delitiva de tráfico para a prevista no artigo 28 da Lei n.
- 11.343/2006, sendo o mesmo tema aventado no anterior HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO, de próprio punho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500460-51.2024.8.26.0557.
Intimada, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa técnica do paciente (fls. 13-53).
Em suma, a Defesa relata que o paciente pede a desclassificação da conduta delitiva de tráfico para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sendo o mesmo tema aventado no anterior HC n. 1.037.514/SP, conexo (fls. 37-38).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja determinada a desclassificação da conduta delitiva imputada ao paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, conforme asseverado pela própria Defesa, constata-se que o pedido trazido na presente impetração já foi objeto de análise no anterior HC n. 1.037.514/SP, também de minha relatoria. Portanto, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que também indica o não cabimento da insurgência em exame.
Por fim, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão ora impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.