DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDICLECIO DE BRITO FONSECA contra acórdão que … — HC HC 1039878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDICLECIO DE BRITO FONSECA contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006, negando provimento ao apelo defensivo.
- Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico, reconhecida sua modalidade privilegiada (art.
- 11.343/2006), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial aberto, 387 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos.
Resultado indicado
1.023.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) Logo, a sentença do magistrado de piso deve ser reestabelecida, devendo ser concedida ao paciente a causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDICLECIO DE BRITO FONSECA contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, negando provimento ao apelo defensivo.
Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico, reconhecida sua modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial aberto, 387 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, afastou a minorante por entender que o paciente integraria organização criminosa em razão do modus operandi (transporte interestadual, quantidade e concurso de agentes), redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, e excluindo a substituição da pena.
Os embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade na dosimetria pela não aplicação da minorante do tráfico, afirmando ser direito subjetivo do paciente, primário e de bons antecedentes, e que o afastamento do redutor apoiou-se em presunções de integração a organização criminosa sem suporte probatório concreta.
Alega que a quantidade de droga não seria, isoladamente, suficiente para negar a minorante, sobretudo quando caracterizada a condição de "mula", sob pena de bis in idem.
Aponta violação ao devido processo legal pela não análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta, por entender que, reconhecido o privilégio e reduzida a pena para patamar inferior a 4 anos, estariam presentes os requisitos objetivos para apreciação do ANPP.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).
Foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 65-76; 77-80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 83-88).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou
[trecho intermediário suprimido]
função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Logo, a sentença do magistrado de piso deve ser reestabelecida, devendo ser concedida ao paciente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para cassar o acórdão e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.